PRAZO:  até 24 horas após a apresentação dos documentos necessários.

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Os herdeiros e o cônjuge viúvo, acompanhados de seu advogado.

O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Por meio da partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.

O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Tabelionato de Notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Isto é, as partes podem escolher livremente o Tabelião de Notas de sua confiança.

ATENÇÃO:

  • Em caso de existência de inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
  • A legislação exige a participação de advogado para lavratura das escrituras de inventário. Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também nesta qualidade na escritura.

É necessário observar os seguintes requisitos para realização de um inventário em cartório:

  • todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
  • deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  • a escritura deve contar com a participação de um advogado.

ATENÇÃO- Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.

O inventário e a partilha servem para dividir e legitimar a herança da pessoa falecida para seus herdeiros e eventual cônjuge.

A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes.

O advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.

Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.

O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Não é necessário apresentar petição ou procuração, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.

Atenção: Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.

 

Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.

 

O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.

Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.

 

Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos: (a) herdeiros maiores e capazes; (b) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; (c) inexistência de testamento (desde que não esteja caduco ou revogado), exceto se houver prévia decisão judicial autorizando o inventário em cartório; (d) participação de um advogado.

A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.

 

Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.

Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.

É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.

 

Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.

1) Documentos do falecido

  • RG e CPF;
  • Certidão de casamento (se casado, separado ou divorciado);
  • Pacto antenupcial registrado, se houver;
  • Certidão de óbito.
  • Certidão comprobatória da inexistência de Testamento (RCTO)


2) Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges

  • RG e CPF
  • Certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo);
  • Pacto antenupcial registrado, se houver;
  • Certidão de óbito, caso haja algum herdeiro falecido

3) Documentos do advogado

  • Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado

4) Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD (GUIA DA SEFAZ)

5) Imóveis Urbanos:

  • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição) – Registro de Imóveis
  • Certidão Negativa de Ônus - Registro de Imóveis
  • IPTU do ano vigente;
  • Certidão negativa de tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis- Coletoria do Município

6) Imóveis Rurais:

  • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição) – Registro de Imóveis
  • Certidão Negativa de Ônus - Registro de Imóveis
  • CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
  • ITR – Certidão Negativa da Receita Federal
  • CAR – Cadastro Ambiental Rural

7) Bens Móveis:

  • Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver;
  • Extrato bancário;
  • Veículos – Documento que comprove a propriedade do veículo;

8) Participações Societárias: nº do CNPJ, fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria e balanço patrimonial anual da empresa assinada pelo contador.

ATENÇÃO: - É possível a nomeação de inventariante extrajudicial por escritura pública autônoma, assinada por todos os herdeiros, para cumprimento de obrigações do espólio e levantamento de valores, podendo ainda o inventariante nomeado reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura de inventário.

OBSERVAÇÃO:

  • Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos: (a) herdeiros maiores e capazes; (b) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; (c) inexistência de testamento; (d) participação de um advogado.
  • A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.