Dúvidas Frequentes

  • RG e CPF originais do declarante.
  • endereço de e-mail

A lei não exige prazo mínimo de duração da convivência para que se constitua a união estável e também não exige que o casal viva na mesma casa ou tenha o mesmo domicílio, bastando o intuito de constituir família.

O casal interessado em formalizar a união estável por escritura pública deve comparecer ao Cartório de Notas  portando os documentos pessoais originais e declarar a data de início da união, bem como o regime de bens aplicável à relação.

Não há necessidade de presença de testemunhas na escritura. A união estável não se constituirá se houver impedimentos matrimoniais. Podem viver em união estável as pessoas casadas, desde que separadas de fato ou judicialmente.

É a união entre duas pessoas do mesmo sexo, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.

A escritura de união estável homoafetiva é o documento público que possibilita a regulamentação das relações civis e patrimoniais dos conviventes do mesmo sexo entre si e em relação aos respectivos familiares.

A emancipação é feita por escritura pública, no cartório de notas. Trata-se de ato irrevogável que torna o menor plenamente capaz. É obrigatório o comparecimento do pai, da mãe e do filho a ser emancipado, o qual necessariamente deve ser maior de 16 (dezesseis) anos.

 

  • Ter o menor, no mínimo, 16 anos de idade completos
  • Anuência do pai e da mãe

 

ATENÇÃO:

  • Pode ser concedida por apenas um deles, em caso de falecimento do outro ou se destituído do poder familiar, exigindo-se nesse caso a apresentação de certidão que comprove a situação.
  • Em caso de divergência na vontade dos pais, a emancipação não poderá ser feita no cartório, mas sim por meio de ação judicial específica.

É obrigatório o comparecimento do pai, da mãe e do filho a ser emancipado, pois todos devem assinar a escritura de emancipação.

ATENÇÃO: A escritura de emancipação somente gera efeitos em relação a terceiros depois de registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio das partes e anotada no assento de nascimento do interessado.

O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Tabelionato de Notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Isto é, as partes podem escolher livremente o Tabelião de Notas de sua confiança.

ATENÇÃO:

  • Em caso de existência de inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
  • A legislação exige a participação de advogado para lavratura das escrituras de inventário. Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também nesta qualidade na escritura.

Os cônjuges podem se fazer representar por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.

É necessário observar os seguintes requisitos para realização de um inventário em cartório:

  • todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
  • deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  • a escritura deve contar com a participação de um advogado.

ATENÇÃO- Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.

O inventário e a partilha servem para dividir e legitimar a herança da pessoa falecida para seus herdeiros e eventual cônjuge.

Dúvidas

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